quinta-feira, 11 de agosto de 2011

O "bafômetro" na Lei nº 9.503/97.


Ouve-se aos quatro cantos que o trânsito mata no Brasil 40.000 pessoas por ano. Excluem-se dessa estatística alarmante os inúmeros politraumatizados, muitos dos quais aprisionados a uma cadeira de rodas pelo resto da vida. Os números assustam, porém são o retrato mais límpido da realidade que nos circunda.
Mostrando-se "preocupados" com a situação, os legisladores pátrios deram mais uma inequívoca demonstração de que no Brasil se combate às atitudes que afrontam à paz social por meio de símbolos.
Como pretendemos aqui deixar um norte para a triste situação do trânsito no nosso país, direcionando a leitura para tantos quantos se interessem pelo estudo da matéria, demonstraremos o significado desses símbolos.
Estudiosos das ciências sociais, embasados em situações fáticas e corriqueiras, concluem que se combate os desequilíbrios da harmonia social com a incriminação de determinadas condutas mais acintosas à sociedade.
Analisando-se as Leis n.º 8.072/90 (Crimes Hediondos), n.º 9.034/95 (Crime Organizado) e a própria Lei n.º 9.503/97, no capítulo que trata dos crimes de trânsito, observamos que essas normas têm algo em comum: o endurecimento do regime, quer seja com o aumento das penas, quer seja com a impossibilidade de concessão de determinados benefícios, a exemplo do sursis. No que tange ao último diploma citado (CTB), poder-se-ia dizer causar espanto a afirmação de que possui elevadas penas; entretanto, considerando a legislação anterior que disciplinava a matéria trânsito – a Lei n.º 5.108/66, limitou-se o legislador por considerar determinadas condutas acintosas à paz social e ligadas ao trânsito como contravenção penal.
Cite-se, à guisa de exemplo, a conduta de conduzir veículo automotor em via pública sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (art. 32 da Lei de Contravenções Penais – LCP), hoje elevado à categoria de crime e tipificado no art. 309 do CTB. Deixa-se um pergunta no ar: algum condutor de veículo chegou a ser apenado em decorrência da contravenção penal do art. 32 da LCP?

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